Artigo 198, Inciso XVII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 198
– Compete ao Presidente: (A expressão "Diretor-Geral" alterada para "Presidente", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)
I
representar o IPSEMG, inclusive em Juízo;
II
a administração geral do IPSEMG, em conjugação com os órgãos básicos de sua estrutura;
III
nomear, admitir, contratar, punir, promover, transferir, readaptar, demitir, aposentar e dispensar servidores, bem como conceder-lhes férias, licenças, gratificações e demais direitos ou vantagens regulamentares, e praticar quaisquer outros atos relativos à administração do pessoal do Instituto;
IV
executar as deliberações do Conselho Diretor, convocar e presidir suas reuniões;
V
determinar a instauração de inquérito e processo administrativo, e decretar prisão administrativa na forma da lei;
VI
autorizar os pagamentos, em geral, e os empréstimos regulamentares;
VII
designar, previamente, o Diretor que o substituirá em seus impedimentos e ausências, bem como o Diretor substituto daquele que estiver impedido, ausente ou daquele cujo cargo se vagar, até a nomeação do respectivo titular;
VIII
expedir Portarias e Ordens de Serviço;
IX
apresentar ao Governador do Estado, o Relatório e o Balanço Geral do exercício encerrado, após a aprovação do Conselho Diretor;
X
assinar credenciamentos, ajustes, contratos e acordos; (A expressão "convênios" alterada para "credenciamentos", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)
XI
propor ao Conselho Diretor todas as medidas necessárias à administração do Instituto que depender da aprovação desse Conselho;
XII
julgar os recursos contra decisões e atos dos Diretores;
XIII
controlar, fiscalizar e acompanhar as atividades administrativas;
XIV
controlar a gestão dos recursos financeiros;
XV
autorizar despesas, mediante procedimento próprio;
XVI
remeter ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia quinze (15) de cada mês o balancete do mês anterior e até o dia trinta (30) de março de cada ano, o relatório das atividades da Autarquia, as contas e balanços do ano anterior;
XVII
conceder credenciamento a profissionais liberais ou clínicas, para prestação de serviços de assistência.
XVIII
coordenar, dirigir e controlar todas as atividades e serviços do IPSEMG no interior do Estado, em conjugação com as unidades competentes. (Inciso acrescentado pelo art. 7º do Decreto nº 28.405, de 25/7/1988.)