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Artigo 196 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 196

– Aos Conselheiros será paga uma remuneração a título de retribuição por comparecimento às reuniões, cujo valor será fixado pelo Governador do Estado.

Art. 196 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987