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Artigo 193, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 193

– O Conselho Diretor terá a seguinte composição:

I

Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG. (A expressão "Diretor-Geral" alterada para "Presidente", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)

II

Diretor de Previdência;

III

Diretor de Saúde;

IV

um representante do Governador do Estado;

V

três (3) representantes de associações de servidores do Estado de Minas Gerais, segurado do IPSEMG. (A expressão "contribuinte" alterada para "segurado", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)

§ 1º

– O conselho será presidido pelo Presidente do IPSEMG e na sua ausência pelo membro mais idoso. (A expressão "Diretor-Geral" alterada para "Presidente", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)

§ 2º

– Os representantes mencionados nos incisos IV e V serão nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de dois (2) anos, admitida uma recondução.

Art. 193, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987