Artigo 193, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 193
– O Conselho Diretor terá a seguinte composição:
I
Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG. (A expressão "Diretor-Geral" alterada para "Presidente", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)
II
Diretor de Previdência;
III
Diretor de Saúde;
IV
um representante do Governador do Estado;
V
três (3) representantes de associações de servidores do Estado de Minas Gerais, segurado do IPSEMG. (A expressão "contribuinte" alterada para "segurado", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)
§ 1º
– O conselho será presidido pelo Presidente do IPSEMG e na sua ausência pelo membro mais idoso. (A expressão "Diretor-Geral" alterada para "Presidente", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)
§ 2º
– Os representantes mencionados nos incisos IV e V serão nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de dois (2) anos, admitida uma recondução.