JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 191, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

Acessar conteúdo completo

Art. 191

– Compete ao Conselho Diretor:

I

estabelecer a política financeira e administrativa do IPSEMG;

II

aprovar planos, orçamentos, relatórios e balancetes anuais do IPSEMG;

III

estabelecer, supletivamente, atribuições e competências dos órgãos executivos, observadas as disposições deste Decreto;

IV

aprovar seu Regimento Interno;

V

estabelecer planos de previdência e assistência, observado o disposto neste Regulamento;

VI

fixar as taxas de juros de empréstimos e condições das aplicações de capital e reservas, observado o disposto na legislação federal específica;

VII

autorizar o Presidente a adquirir, permutar ou alienar imóvel, bem como a contrair dívida através de empréstimo; (A expressão "Diretor-Geral" alterada para "Presidente", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)

VIII

decidir as questões apresentadas pelo Presidente e os casos omissos; (A expressão "Diretor-Geral" alterada para "Presidente", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)

IX

fiscalizar a execução do orçamento aprovado;

X

julgar recursos contra as decisões do Presidente; (A expressão "Diretor-Geral" alterada para "Presidente", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)

XI

dispor sobre os procedimentos de concessão, controle, fiscalizar e acompanhamento sistemático e contínuos de seus benefícios, serviços e atividades administrativas.

Art. 191, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987