Artigo 188 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 188
– A Gratificação de Natal será paga até o dia 20 de dezembro e rateada entre os dependentes na mesma proporção de concessão do benefício que lhe tenha dado origem.