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Artigo 184 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 184

– (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.) Dispositivo revogado: "Art. 184 – A assistência complementar, social e psicológica, poderá ser prestada através de ação pessoal junto ao segurado ou dependente, individualmente, ou em grupo."

Art. 184 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987