Artigo 184 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 184
– (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.) Dispositivo revogado: "Art. 184 – A assistência complementar, social e psicológica, poderá ser prestada através de ação pessoal junto ao segurado ou dependente, individualmente, ou em grupo."