Artigo 182 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 182
– (Revogado pelo art. 72 do Decreto nº 42.897, de 17/9/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 182 – O reembolso deverá ser requerido dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da realização da despesa, sob pena de perempção do direito ao mesmo."