Artigo 181 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 181
– (Revogado pelo art. 72 do Decreto nº 42.897, de 17/9/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 181 – Para cálculo do reembolso, serão obedecidos os mesmos valores constantes da "Tabela do IPSEMG de Honorários e Serviços para a Área de Saúde" e demais "Tabelas" aplicáveis, estabelecidas pelo Conselho Diretor, como se a assistência houvesse sido prestada pelo IPSEMG diretamente, ou através de profissional credenciado ou de entidade credenciada. (A expressão "conveniada" alterada para "credenciada", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.) § 1º – Quando o valor de qualquer item da despesa realizada for inferior ao previsto em Tabela do IPSEMG, adotar-se-à, para efeito de cálculo do reembolso, o menor valor. § 2º – O requerimento de reembolso deverá ser instruído com a documentação e comprovantes exigidos pelo IPSEMG, conforme instruções específicas."