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Artigo 180 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 180

– (Revogado pelo art. 72 do Decreto nº 42.897, de 17/9/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 180 – O benefício de reembolso não será concedido se o IPSEMG dispuser, em Minas Gerais, de serviços próprios, profissionais credenciados ou entidades credenciadas para a prestação do atendimento, e este for realizado fora do Estado, salvo nas seguintes hipóteses: (A expressão "conveniadas" alterada para "credenciadas", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.) I – nos casos previstos nos incisos I e II, do artigo anterior; II – quando, por ocasião do atendimento, o segurado ou dependente residia fora do Estado."

Art. 180 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987