Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 18
– A inscrição de filho menor de vinte e quatro (24) anos será condicionada à apresentação de comprovante de matrícula anual ou semestral.
Parágrafo único
– A validade da inscrição, a que se refere este artigo, coincidirá com o regime de matrícula, devendo a inscrição ser renovada no início de cada ano ou semestre subsequente.