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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 18

– A inscrição de filho menor de vinte e quatro (24) anos será condicionada à apresentação de comprovante de matrícula anual ou semestral.

Parágrafo único

– A validade da inscrição, a que se refere este artigo, coincidirá com o regime de matrícula, devendo a inscrição ser renovada no início de cada ano ou semestre subsequente.

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987