Artigo 179 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 179
– (Revogado pelo art. 72 do Decreto nº 42.897, de 17/9/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 179 – Relativamente às localidades em que, na especialidade procurada, IPSEMG não disponha de unidade própria, de serviço contratado, de entidade credenciada, de médico pertencente ao seu Quadro, ou de profissional credenciado, o Instituto concederá benefício sob a forma de reembolso, correspondente ao total das despesas médicas, inclusive exames laboratoriais, radiologia ou radioterapia, e setenta por cento (70%) da despesa hospitalar que o segurado tenha realizado, com atendimento, mesmo em regime de não internação, para si ou beneficiário seu, observados os limites das Tabelas do IPSEMG e demais disposições normativas, em casos de: (A expressão "conveniada" alterada para "credenciada", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.) (A expressão "contribuinte" alterada para "segurado", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.) I – urgência ou emergência; II – cirurgia programada, quando se justifique, a critério do IPSEMG, não ter sido procurado, em outra localidade, hospital serviço ou profissional próprio do Instituto, ou por este respectivamente credenciado, contratado ou credenciado, cumprindo ao interessado apresentar relatório médico circunstanciado. (A expressão "conveniado" alterada para "credenciado", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.) Parágrafo único – Em caso de urgência ou emergência envolvendo o atendimento em outro Estado, de segurado ou dependente em trânsito, o Conselho Direto do IPSEMG, considerando as despesas extraordinárias realizadas, poderá autorizar que o benefício corresponda ao total da despesa realizada."