JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 178 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

Acessar conteúdo completo

Art. 178

– (Revogado pelo art. 72 do Decreto nº 42.897, de 17/9/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 178 – A internação em situação comprovada de urgência ou emergência poderá ser realizada mediante simples apresentação da carteira de segurado ou beneficiário, expedida pelo IPSEMG, acompanhada de comprovante de quitação de uma das três últimas contribuições. (A expressão "contribuinte" alterada para "segurado", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.) Parágrafo único – A falta de carteira expedida pelo IPSEMG poderá ser suprida pela exibição de qualquer outro documento de identidade e, havendo urgência ou emergência, por simples declaração de pessoa idônea." SUBSEÇÃO V DO REEMBOLSO DE DESPESAS

Art. 178 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987