Artigo 177 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 177
– (Revogado pelo art. 72 do Decreto nº 42.897, de 17/9/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 177 – Se o IPSEMG apurar a inexistência de emergência, com risco de vida imediato, não se responsabilizará pela conta hospitalar ou de honorários, mesmo em se tratando da internação em hospital credenciado, e nem concederá o reembolso porventura pleiteado." (A expressão "conveniado" alterada para "credenciado", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)