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Artigo 176 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 176

– (Revogado pelo art. 72 do Decreto nº 42.897, de 17/9/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 176 – A internação para tratamento clínico ou cirúrgico de emergência pode ser realizada, por conta do beneficiário, em hospital que não mantenha credenciamento com o IPSEMG. (A expressão "convênio" alterada para "credenciamento", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.) Parágrafo único – Comprovado o risco de vida imediato, o IPSEMG concederá o reembolso das despesas."

Art. 176 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987