Artigo 175 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 175
– (Revogado pelo art. 72 do Decreto nº 42.897, de 17/9/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 175 – A internação para tratamento clínico ou cirúrgico de emergência, envolvendo risco de vida imediato, poderá ser efetuada, em hospital credenciado, independentemente de apresentação da respectiva guia." (A expressão "conveniado" alterada para "credenciado", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)