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Artigo 173 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 173

– (Revogado pelo art. 72 do Decreto nº 42.897, de 17/9/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 173 – A transferência de paciente de um hospital credenciado para outro será feita mediante guia solicitada pelo médico assistente, a ser expedida, na Capital, pelo Hospital Governador Israel Pinheiro e, no Interior do Estado, pela entidade regional de descentralização, ou pelo próprio hospital credenciado. (A expressão "conveniado" alterada para "credenciado", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.) § 1º – A transferência será sempre acompanhada de relatório médico sucinto e esclarecedor sobre o caso. § 2º – A transferência de paciente do Hospital Governador Israel Pinheiro dependerá de prévia autorização da Chefia da Clínica ou da Superintendência Hospitalar do Instituto." SUBSEÇÃO IV DA INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA

Art. 173 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987