Artigo 171 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 171
– (Revogado pelo art. 72 do Decreto nº 42.897, de 17/9/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 171 – Não havendo vaga para a internação ou semi-internação solicitada, o funcionário do Setor de Internação ou de setor similar do hospital, deverá atestar essa circunstância no verso da guia ou requisição, apondo sua assinatura e o carimbo do estabelecimento. Parágrafo único – A guia ou requisição nas condições previstas neste artigo será válida para qualquer outra entidade ou hospital credenciado da localidade." (A expressão "conveniado" alterada para "credenciado", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.) SUBSEÇÃO II DOS PERÍODOS DE INTERNAÇÃO