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Artigo 170 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 170

– (Revogado pelo art. 72 do Decreto nº 42.897, de 17/9/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 170 – A guia para internação será expedida por solicitação de médico do IPSEMG ou de médico credenciado. § 1º – Na Capital, a guia será expedida pelo Hospital Governador Israel Pinheiro e nas demais cidades, pela unidade regional de descentralização. § 2º – Inexistindo unidade regional de descentralização, a guia de internação será expedida por profissional credenciado ou por entidade credenciada, em impresso próprio." (A expressão "conveniada" alterada para "credenciada", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)

Art. 170 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987