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Artigo 17, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 17

– A inscrição de pessoa designada será:

I

temporária, quanto ao menor de dezoito (18) anos, não inválido, extinguindo-se sua validade com o implemento da idade;

II

definitiva, quanto ao maior de sessenta (60) anos ou à pessoa inválida, extinguindo-se sua validade por morte ou por cessação da dependência econômica.

Parágrafo único

– O requerimento de inscrição de pessoa designada será instruído com certidão de nascimento e declaração de dependência econômica assinada pelo segurado e duas testemunhas idôneas.

Art. 17, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987