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Artigo 169 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 169

– (Revogado pelo art. 72 do Decreto nº 42.897, de 17/9/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 169 – O paciente a ser submetidos a cirurgia programada será internado no dia anterior ao do ato cirúrgico, ou no próprio dia do ato cirúrgico. Parágrafo único – Somente será admitida internação com maior antecedência em caso devidamente justificado pelo respectivo médico assistente, mediante relatório circunstanciado."

Art. 169 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987