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Artigo 168 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 168

– (Revogado pelo art. 72 do Decreto nº 42.897, de 17/9/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 168 – A internação do paciente será feita após resultados de todos os exames prévios necessários para a realização do tratamento proposto, ressalvados os casos de urgências e emergências."

Art. 168 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987