Artigo 168 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 168
– (Revogado pelo art. 72 do Decreto nº 42.897, de 17/9/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 168 – A internação do paciente será feita após resultados de todos os exames prévios necessários para a realização do tratamento proposto, ressalvados os casos de urgências e emergências."