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Artigo 167 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 167

– (Revogado pelo art. 72 do Decreto nº 42.897, de 17/9/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 167 – O fornecimento, a aquisição ou o pagamento parcial do valor de produto, material ou medicamento podem ser financiados pelo IPSEMG, por decisão do Presidente, diante de parecer do Serviço Social." (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)

Art. 167 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987