Artigo 166 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 166
– (Revogado pelo art. 72 do Decreto nº 42.897, de 17/9/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 166 – A gratuidade total ou o pagamento parcial do valor de produtos, materiais e medicamentos, poderá ser concedida pelo Presidente do IPSEMG, à vista de parecer fundamento do Serviço Social, em casos especiais, quando o estipêndio de contribuição do segurado não ultrapassar 3 (três) vezes o valor do vencimento mínimo estadual." (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)