Artigo 165 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 165
– (Revogado pelo art. 72 do Decreto nº 42.897, de 17/9/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 165 – A assistência farmacêutica poderá ser prestada, nos termos de parecer do Serviço Social do IPSEMG, quando o estipêndio de benefício do segurado não ultrapassar 5 (cinco) vezes o valor do vencimento mínimo estadual." (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)