Artigo 164 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 164
– (Revogado pelo art. 72 do Decreto nº 42.897, de 17/9/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 164 – A assistência odontológica deverá ser prestada diretamente por profissionais do Quadro de Pessoal, por profissionais credenciados ou entidade credenciada. (A expressão "conveniada" alterada para "credenciada", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.) Parágrafo único – A prestação de assistência odontológica por profissional credenciado ou entidade credenciada realizar-se- à: (A expressão "conveniada" alterada para "credenciada", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.) 1 – nos casos de urgência, quando a capacidade de atendimento do IPSEMG for insuficiente para atender à demanda; 2 – quando não houver no Quadro de Pessoal do IPSEMG profissional da especialidade procurada; 3 – quando não for possível a execução de serviço pelo IPSEMG, em razão da deficiência de aparelhagem ou inexistência de equipamentos; 4 – quando a necessidade de assistência ocorrer em localidade onde não haja serviço próprio do IPSEMG."