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Artigo 163 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 163

– (Revogado pelo art. 72 do Decreto nº 42.897, de 17/9/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 163 – Para a prestação da assistência médica o IPSEMG poderá celebrar credenciamento com instituição pública ou privada. (A expressão "convênio" alterada para "credenciamento", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.) Parágrafo único – Na hipótese de credenciamento com instituição privada, a concessão de subvenção ou auxílio fica vinculada à compensação por serviços prestados "pro labore", observando-se as seguintes limitações: (A expressão "convênio" alterada para "credenciamento", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.) 1 – não ter a entidade credenciada fins lucrativos; (A expressão "conveniada" alterada para "credenciada", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.) 2 – beneficiar a todas as categorias de segurados e beneficiários, indistintamente; 3 – não importar em transferência de bens, instalações ou equipamentos."

Art. 163 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987