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Artigo 162 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 162

– (Revogado pelo art. 72 do Decreto nº 42.897, de 17/9/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 162 – A assistência médica, ambulatorial, hospitalar ou sanatorial, compreende a prestação de serviços de natureza clínica ou cirúrgica. Parágrafo único – O prazo de carência para a assistência médica é de três (3) meses, ressalvados os casos de acidente de trabalho, e o atendimento médico-ambulatorial ou hospitalar de urgência."

Art. 162 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987