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Artigo 161 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 161

– O credenciamento para atendimentos adicionais terá duração enquanto permanecerem as situações previstas nos incisos I e II do artigo 158 deste Estatuto.

Parágrafo único

– O credenciamento de médico e cirurgião dentista para prestação de serviços adicionais, com remuneração pró-labore, no Hospital Governador Israel Pinheiro – HGIP – e nas Agências Regionais, deve ser previamente autorizado pelo Presidente do Instituto. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.450, de 29/6/1999.) (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 37.870, de 18/4/1996.)

Art. 161 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987