Artigo 160, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 160
– O pagamento da remuneração pro labore, por atendimento adicional, fica condicionada à verificação do cumprimento das tarefas básicas definidas pelo Conselho Diretor.
Parágrafo único
– Os critérios de remuneração e o procedimento necessário ao seu pagamento serão estabelecidas pelo Conselho Diretor.