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Artigo 160 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 160

– O pagamento da remuneração pro labore, por atendimento adicional, fica condicionada à verificação do cumprimento das tarefas básicas definidas pelo Conselho Diretor.

Parágrafo único

– Os critérios de remuneração e o procedimento necessário ao seu pagamento serão estabelecidas pelo Conselho Diretor.

Art. 160 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987