Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 16
– (Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 43.646, de 3/11/2003.) Dispositivo revogado: "Art. 16 – Comprovado por laudo médico ou por declaração de duas (2) testemunhas, tratar-se de invalidez permanente, a inscrição terá validade por tempo indeterminado, dispensando-se a realização de nova inspeção de saúde."