Artigo 159, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 159
– O credenciamento para atendimento adicional fica condicionado à apresentação de:
I
proposta em duas (2) vias, em modelo aprovado pelo Conselho Diretor;
II
declaração do profissional especializado de que aceita as normas que regem o atendimento adicional;
III
declaração de exercício da especialidade, por período superior a dois (2) anos.