JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 159, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

Acessar conteúdo completo

Art. 159

– O credenciamento para atendimento adicional fica condicionado à apresentação de:

I

proposta em duas (2) vias, em modelo aprovado pelo Conselho Diretor;

II

declaração do profissional especializado de que aceita as normas que regem o atendimento adicional;

III

declaração de exercício da especialidade, por período superior a dois (2) anos.

Art. 159, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987