Artigo 158, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 158
– A credencial para atendimento adicional será concedida, em caráter excepcional, quando:
I
inexistir médico ou cirurgião dentista da especialidade classificado em concurso público;
II
se verificar sobrecarga de atendimento da clínica especializada ou no serviço de urgência. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 37.870, de 18/4/1996.)