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Artigo 158 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 158

– A credencial para atendimento adicional será concedida, em caráter excepcional, quando:

I

inexistir médico ou cirurgião dentista da especialidade classificado em concurso público;

II

se verificar sobrecarga de atendimento da clínica especializada ou no serviço de urgência. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 37.870, de 18/4/1996.)

Art. 158 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987