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Artigo 157 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 157

– O médico e o cirurgião dentista, que pertencer ao Quadro de Pessoal do IPSEMG, bem como o servidor de quadro de Administração Direta do Poder Executivo, colocado à disposição do Instituto, no exercício de clínica especializada ou em serviço de atendimento de urgência, poderão ser credenciados para atendimentos adicionais, com remuneração pró-labore. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 37.870, de 18/4/1996.) (Vide art. 8º do Decreto nº 43.703, de 17/12/2003.)

Art. 157 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987