Artigo 156 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 156
– (Revogado pelo art. 72 do Decreto nº 42.897, de 17/9/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 156 – O credenciamento de Laboratório de Prótese, de Serviço de Radiologia, ou de qualquer serviço especializado, em clínica ou hospital, é condicionado à comprovação de existência de profissional legalmente habilitado, que se responsabilizará pela execução do serviço de assistência. § 1º – A credencial será concedida em nome do profissional responsável, que deverá atender às exigências do artigo 155, deste Estatuto. § 2º – O Serviço de Radiologia deverá apresentar: 1 – alvará de funcionamento expedido pela autoridade competente; 2 – indicação da aparelhagem disponível, capacidade dos equipamentos e tipos de exames de sua especialidade; 3 – apresentação de laudo de revisão e aferição anual dos aparelhos, fornecido pelo órgão competente ou empresa idônea, a critério do Conselho Diretor do IPSEMG." SUBSEÇÃO II DO CREDENCIAMENTO PARA ATENDIMENTOS ADICIONAIS