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Artigo 153 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 153

– (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.) Dispositivo revogado: "Art. 153 – Nos casos de tratamento psiquiátrico, sem prejuízo do financiamento assegurado neste Estatuto, o custeio será de: I – cinquenta por cento (50%) do total das despesas, para as internações por período não superior a vinte (20) dias; II – sessenta por cento (60%) do total das despesas, para as internações por período superior a vinte (20) e inferior a sessenta (60) dias; III – setenta por cento (70%) do total das despesas, para as internações por período superior a sessenta (60) dias. § 1º – Nas reinternações para tratamento psiquiátrico, realizadas com intervalo inferior a 30 (trinta) dias, os períodos de internação anteriores serão computados para definir a percentagem da participação no custeio, nos termos deste artigo. § 2º – Não se aplica o disposto neste artigo aos casos de tratamento psiquiátrico feito em enfermaria do Hospital Governador Israel Pinheiro ou de entidade credenciada." (A expressão "conveniada" alterada para "credenciada", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)

Art. 153 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987