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Artigo 152 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 152

– (Revogado pelo art. 72 do Decreto nº 42.897, de 17/9/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 152 – Para cada novo atendimento de assistência odontológica ou farmacêutica será calculada, em separado, a participação do segurado no custeio." (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)

Art. 152 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987