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Artigo 150 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 150

– (Revogado pelo art. 72 do Decreto nº 42.897, de 17/9/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 150 – No caso de assistência odontológica, caberá ao segurado o custeio de até 70% (setenta por cento) do valor do serviço que lhe for prestado, ou ao seu dependente, na forma e condições aprovadas pelo Conselho Diretor do IPSEMG. Parágrafo único – A percentagem de participação no custeio da assistência odontológica será de até 50% (cinqüenta por cento) quando o estipêndio de contribuição do segurado for inferior a 5 (cinco) vezes o valor do vencimento mínimo estadual." (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)

Art. 150 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987