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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 15

– Para inscrição de dependente inválido, Junta Médica do IPSEMG determinará, no laudo de exame, o prazo máximo, findo o qual, deverá o proposto beneficiário, sob pena de suspensão da prestação assistencial, submeter-se a nova inspeção de saúde.

§ 1º

– Não se considera invalidez a incapacidade meramente eventual, ou aquela cuja duração, presumivelmente, não excederá a seis (6) meses.

§ 2º

– (Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 43.646, de 3/11/2003.) Dispositivo revogado: "§ 2º – Em se tratando da inscrição de beneficiário residente no interior do Estado, a invalidez será verificada por inspeção procedida por dois (2) médicos credenciados pelo IPSEMG."

§ 3º

– (Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 43.646, de 3/11/2003.) Dispositivo revogado: "§ 3º – Inexistindo profissionais credenciados na cidade de residência do dependente, o laudo será assinado por dois (2) médicos particulares."

§ 4º

– (Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 43.646, de 3/11/2003.) Dispositivo revogado: "§ 4º – Na hipótese de absoluta impossibilidade de apresentação de laudo médico, por carência de recursos financeiros, por inexistência de médicos na cidade de residência do dependente, ou por inconveniência de remoção do dependente ao local de funcionamento de Posto, Agência ou Centro Regional do IPSEMG, a invalidez será declarada pelo segurado ou pelo próprio dependente, em documento assinado na presença de duas (2) testemunhas."

Art. 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987