Artigo 149 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 149
– (Revogado pelo art. 72 do Decreto nº 42.897, de 17/9/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 149 – participação no custeio da assistência odontológica ou farmacêutica será fixada em tabela aprovada pelo Conselho Diretor do IPSEMG." (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)