Artigo 147 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 147
– (Revogado pelo art. 72 do Decreto nº 42.897, de 17/9/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 147 – Não se aplica o disposto no artigo anterior no caso de assistência odontológica, quando, no serviço executado, não for utilizado material, produto ou medicamento." (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)