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Artigo 146 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 146

– (Revogado pelo art. 72 do Decreto nº 42.897, de 17/9/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 146 – O segurado que utilizar, para si ou dependente seu, assistência odontológica ou farmacêutica prestada diretamente pelo IPSEMG ou por profissionais ou clínicas credenciadas, participará do custeio do serviço que lhes for prestado ou do produto, material ou medicamento que lhes for fornecido." (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)

Art. 146 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987