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Artigo 145 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 145

– (Revogado pelo art. 72 do Decreto nº 42.897, de 17/9/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 145 – Nos casos de óbito de paciente, segurado ou dependente, o IPSEMG se obriga a notificar o ocorrido, imediatamente, à família do falecido e à autoridade competente, bem como à unidade administrativa de serviço social do IPSEMG."

Art. 145 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987