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Artigo 144 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 144

– (Revogado pelo art. 72 do Decreto nº 42.897, de 17/9/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 144 – Observado o disposto no artigo anterior, o IPSEMG poderá adotar o sistema de credenciamento para atendimento por profissionais liberais, em consultórios ou clínicas particulares. § 1º – A remuneração do atendimento por profissionais liberais será fixada pelo Conselho Diretor, à base de honorários per capita em tabela de serviços profissionais, observados os limites de custeio estabelecidos neste Estatuto. § 2º – É vedado ao IPSEMG pagar ao profissional credenciado na forma do artigo anterior qualquer outra remuneração. § 3º – O pagamento de honorário será efetuado exclusivamente ao profissional credenciado, proibida qualquer remuneração quanto ao serviço prestado pelo pessoal do IPSEMG, quanto ao exercício de suas funções relativas à execução de credenciamento ou contrato." (A expressão "convênio" alterada para "credenciamento", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)

Art. 144 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987