Artigo 143 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 143
– (Revogado pelo art. 72 do Decreto nº 42.897, de 17/9/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 143 – Os serviços de assistência serão prestados diretamente pelos órgãos, unidades e profissionais do IPSEMG, sempre que este dispuser de capacidade instalada para atendimento."