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Artigo 143 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 143

– (Revogado pelo art. 72 do Decreto nº 42.897, de 17/9/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 143 – Os serviços de assistência serão prestados diretamente pelos órgãos, unidades e profissionais do IPSEMG, sempre que este dispuser de capacidade instalada para atendimento."

Art. 143 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987