Artigo 141 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 141
– (Revogado pelo art. 72 do Decreto nº 42.897, de 17/9/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 141 – Ao IPSEMG cabe o dever de segurança pelos serviços médico-hospitalares prestados diretamente aos seus segurados e dependentes. Parágrafo único – O IPSEMG será responsável pelas consequências decorrentes de culpa profissional do seu corpo clínico, paramédico, e do pessoal auxiliar, individualmente ou em equipe, ressalvado o direito de regresso nos casos em que através de processo próprio fique comprovada a negligência, a imprudência e a imperícia."