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Artigo 140 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 140

– (Revogado pelo art. 72 do Decreto nº 42.897, de 17/9/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 140 – É vedado ao IPSEMG utilizar, ou permitir que terceiro utilize segurado ou dependente do IPSEMG para fins de experimentação ou ensino, ressalvando-se, no tocante ao ensino, a assistência de "Médico Residente" ou "Estagiário", sob direta supervisão de profissional docente habilitado."

Art. 140 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987