Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 14
– A inscrição de esposa, filho menor ou filha solteira, menores de vinte e um (21) anos, far-se-à mediante averbação de certidão do Registro Civil comprobatória da qualidade de beneficiário.
§ 1º
– A inscrição de esposa terá validade por prazo indeterminado e somente será cancelada nos casos previstos neste Estatuto.
§ 2º
– A inscrição de filho ou filha terá validade até o implemento da idade de vinte e um (21) anos, quando será automaticamente cancelada.