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Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 14

– A inscrição de esposa, filho menor ou filha solteira, menores de vinte e um (21) anos, far-se-à mediante averbação de certidão do Registro Civil comprobatória da qualidade de beneficiário.

§ 1º

– A inscrição de esposa terá validade por prazo indeterminado e somente será cancelada nos casos previstos neste Estatuto.

§ 2º

– A inscrição de filho ou filha terá validade até o implemento da idade de vinte e um (21) anos, quando será automaticamente cancelada.

Art. 14, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987